Proposição Nº: 14 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 14

Ano: 2023

Data: 30/03/2023

Status: Aprovado

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Programas

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA "KENNEDY DE OLHO NO FUTURO" NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI N°014 t /2023

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INSTITUIR O PROGRAMA "KENNEDY DE OLHO NO FUTURO" NA FORMA QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PRESIDENTE KENNEDY. ESTADO DO ESPIRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sancionou a seguinte Lei

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito da sua Administração Direta ou Indireta o Programa "KENNEDY DE OLHO NO FUTURO", vinculado a Assistência Social e consistirá na orientação para o universo do trabalho e vivência profissional, aos adolescentes e jovens maiores de 14 anos e menores de 18 anos em situação de vulnerabilidade social, e excepcionalmente até 21 anos para jovens egressos e em cumprimento de medidas socioeducativas.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS

Art. 2°. O programa "KENNEDY DE OLHO NO FUTURO" tem por objetivos:

I — Qualificar social e profissionalmente os aprendizes, disponibilizando oportunidades para um currículo que possibilite do ingresso do adolescente e jovem no mercado de trabalho;

II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem profissional e formação pessoal;

III — Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema educacional, a fim de garantir o processo de escolarização;

IV — Promover para o aprendiz egresso da situação de trabalho infantil, do serviço de acolhimento institucional, de medidas socioeducativas e em cumprimento de Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, oportunidade de aprendizagem profissional e ingresso no mercado de trabalho;

V - Fomentar meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da cidadania.

Parágrafo único. É assegurado ao Adolescente menor de 18 (dezoito) anos o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento

CAPÍTULO III DO APRENDIZ

Art. 3 0. O programa "KENNEDY DE OLHO NO FUTURO" de que trata esta Lei será dirigido a adolescentes e jovens com idade entre 14 (catorze) e 21 (vinte e um) anos incompletos, e excepcionalmente até 21 anos para jovens egressos e em cumprimento de medidas socioeducativas, oriundos de famílias com renda per capta de até meio salário mínimo, que atendam aos seguintes requisitos indispensáveis e cumulativos:

I - Estar cadastrado no CadÚnico e possuir NIS (Número de Identificação Social);

II — Ter concluído ou estar cursando o ensino fundamental, médio ou concluído o ensino médio, na rede pública, ou privada na qualidade de bolsista integral.

III — Não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço formal; e

IV - Ser residente e domiciliado no Município de Presidente Kennedy há mais de três (03) anos, com exceção, dos adolescentes e jovens acompanhados pelos Serviços de Proteção Social de Média e Alta Complexidade desta municipalidade;

§ 1°. Os requisitos previstos no Inciso I, dependerão de parecer favorável da Comissão de Monitoramento e Regulação do programa, após criteriosa avaliação que terá como base o Estudo Social elaborado pelas Equipes Técnicas dos serviços socioassistenciais.

§ 2°. Poderá o Secretário Municipal de Assistência Social fixar através de portaria, demais requisitos que entender necessários.

§ 3°. É vedada a participação de mais de um adolescente por núcleo familiar.

Art. 4°. Dentre os adolescentes e jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão prioridade aqueles que se encontrem na seguinte ordem de condições:

I — Esteja em situação de risco e ou vulnerabilidade social por situação de trabalho infantil;

II - Em acompanhamento pelos Serviços da Proteção Social de Alta Complexidade desta municipalidade;

III — Em acompanhamento pelos Serviços da Proteção Social de Média desta municipalidade;

IV - Esteja em cumprimento de Medidas Socioeducativas de Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à Comunidade;

V — Seja proveniente de família em situação de extrema pobreza;

V - Seja proveniente de família em situação de pobreza.

CAPITULO IV DAS INSCRIÇÕES

Art. 5°. As inscrições para o programa "KENNEDY DE OLHO NO FUTURO" serão regulamentadas através de edital próprio de processo de seleção, obedecidas a legislação pertinente e designando comissão para tal fim.

§ 1°. O período de inscrições será de no mínimo 15 (quinze) dias e, no máximo de 30 (trinta) dias

§ 2°. Se o número de inscrições for superior ao número de vagas, o Poder Executivo utilizará como parâmetros para definição de públicos prioritários, seguindo rigorosamente os critérios elencados no Art. 4° desta Lei.

§ 3°. O Poder Executivo fixará por decreto o total de vagas disponíveis e Cadastro de Reservas para cada período, sendo que será destinado um percentual de 10 (dez) por cento para Pessoas com Deficiência (PcD) que se enquadrarem nos requisitos indispensáveis e cumulativos que trata Art. 3°.

CAPITULO V DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS

Art. 6°. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social:

I - Estabelecer carga horária e horário compatível com a atividade escolar do aprendiz;

II - Indicar o órgão da Administração Pública onde o aprendiz selecionado prestará os serviços;

III - Acompanhar a vida escolar do aprendiz através de declaração de frequência emitida pela Escola;

IV - Proporcionar a segurança, proteção e higiene do trabalho aos aprendizes;

V - Orientar e acompanhar as atividades dos aprendizes;

 

CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE TRABALHO

Art. 7°. As relações jurídicas pertinentes à contratação dos adolescentes pelo Poder Executivo será observado o disposto nesta Lei.

Art. 8°. O Contrato de Trabalho Especial de Aprendizagem será firmado por escrito e por prazo determinado de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período, em que a Administração Pública Municipal, se comprometerá a assegurar ao aprendiz, inscrito no programa de que trata esta Lei, formação técnicoprofissional metódica compatível com seu desenvolvimento físico, moral, psicológico, e o aprendiz se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.

Art. 9°. Ao adolescente e jovem aprendiz assistido pelo programa, é vedado o trabalho:

I - Superior a 4 (quatro) horas diárias e 5 (cinco) dias na semana;

II - Realizado entre as 22h (vinte duas horas) de um dia e às 05h (cinco horas) do dia seguinte;

III - Perigoso, insalubre ou penoso;

IV - Realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.

Art. 10. O adolescente e jovem aprendiz receberá bolsa auxilio, cuja remuneração corresponderá ao salário mínimo-hora, proporcional à carga horária, fazendo jus ainda a

: I - Férias de 30 (trinta dias), coincidentes com um dos períodos de férias escolares, sendo vedado seu parcelamento ou conversão em abono pecuniário;

II - Repouso semanal remunerado.

§ 1°. Deve ser assegurado ao adolescente menor de 18 (dezoito) anos o respeito à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.

§ 2°. A participação do aprendiz, no programa instituído por esta Lei, em nenhuma hipótese, implicará vínculo empregatício com o Município.

 

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. Para execução desta Lei fica o Poder Executivo autorizado a criar uma Comissão de Monitoramento e Regulação composta por trabalhadores do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) através de Portaria publicada pelo Secretário Municipal de Assistência Social, que será responsável por: 

I - Criar e gerir um banco de dados com inscrições de adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade social;

II - Orientar, por meio da rede socioassistencial, as famílias que tenham membros que sejam perfis, a respeito dos procedimentos necessários para a participação no programa;

III - Disponibilizar e manter atualizadas informações acerca do programa nos meios oficiais de comunicação do Município;

IV - Encaminhar os aprendizes, adolescente e jovem e PcD, e seus familiares para atendimento/acompanhamento pelos serviços de assistência social, saúde e educação do Município;

V - Supervisionar, monitorar e avaliar o processo de formação dos aprendizes, adolescente e jovem.

Art. 12. Ao término de sua participação no programa, o aprendiz receberá certificado na área administrativa, expedido pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art. 13. A participação do adolescente e a concessão dos benefícios previstos nesta Lei serão interrompidas em caso de:

I - Constituição de vínculo empregatício ou de exercício de qualquer atividade remunerada;

II - Frequência escolar inferior a 75% (setenta e cinco por cento) mensal dos adolescentes e jovens que não concluíram o ensino médio, salvo exceção das faltas justificadas mediante apresentação de atestado médico;

III - Frequência no programa inferior a 95% (noventa cinco por cento) sem justificativa;

IV - Falta disciplinar grave;

V- Desempenho insuficiente e inadaptação do aprendiz;

VI - Falecimento;

VII - A pedido do aprendiz.

Art. 14. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social e/ou do repasse de convênios e/ou programas firmados com o Estado ou a União, quando for o caso

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei através de decreto, no prazo de até 90 (noventa) dias.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1.280, de 27 de junho de 2016.

 

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